Preâmbulo:
No âmbito das restrições impostas pelo Governo de Portugal devido à pandemia do COVID-19 não foi possível realizar o Campeonato Nacional de Campo de 2020, devido às limitações e alterações legislativas frequentes.
Devido à melhoria da situação as entidades competentes foram levantando as restrições impostas no geral e também no âmbito desportivo, o que levou a FPTA a lançar a proposta para o Campeonato Nacional de Sala para 2020 / 2021, assim como para o Campeonato Nacional de Campo de 2021.
Queremos aqui deixar expresso o profundo agradecimento aos Clubes que tiveram a coragem e a capacidade de se candidatarem nestas circunstâncias instáveis e imprevisíveis.
Desde o início todos sabíamos que, dependendo do evoluir da pandemia, poderiam ocorrer alterações ao enquadramento legal da atividade. Aliás, frequentemente, parte significativa da comunidade do Tiro com Arco expressou publicamente a opinião que o Calendário Nacional de Sala nem se iria realizar. Não cabe à FPTA fazer previsões corretas, quando as Entidades competentes também não estão capacitadas para o fazer, pela natureza imprevisível da situação.
O País enfrenta, depois de uma melhoria (estabilização) da situação epidémica que permitiu o início do Campeonato Nacional de Sala, um recrudescimento do número de casos de infetados e de mortes, que levou o Governo de Portugal a decretar o estado de calamidade, com restrições mais significativas e estabelecimento de restrições à circulação entre Concelhos considerados de elevado risco.
Neste momento, vigora o estado de emergência (Decreto nº8/2020), que impõe medidas mais restritivas em relação à circulação não só entre Concelhos de risco, como também estabelece o dever cívico de permanência no domicílio nos períodos constantes do referido decreto.
A FPTA solicitou ao IPDJ informação clara sobre as restrições e aplicação de exceções decorrentes do citado Decreto, dado que as interpretações em relação ao conteúdo dos múltiplos anteriores Decretos assim como às orientações da DGS suscitam dúvidas, por pecarem no não esclarecimento claro das atividades que são possíveis de se realizar e havendo diferentes critérios em relação a diferentes atividades sociais e económicas.
Será de hora em diante apenas ao IPDJ, entidade direta da tutela da Secretaria Geral do Desporto e Juventude, que iremos solicitar esclarecimentos sobre questões legislativas (no cumprimento contudo das orientações gerais ou específicas da Direção Geral de Saúde). Entendemos que a interpretação das autoridades locais não se podem sobrepor às normas estabelecidas superiormente. Entendemos também que a interpretação diversa por entidades ou responsáveis locais são diversas, levando a situações lamentáveis.
Entendemos também que, infelizmente, a informação veiculada pela comunicação social, muitas vezes é descontextualizada, originando interpretações erróneas.
Entendemos também ser necessário frisar que as medidas em vigor noutros Países não são válidas no quadro legislativo que vigora em Portugal.
Dito isto, recebemos ontem por parte do IPDJ o esclarecimento de que, como consta da transcrição abaixo a atividade desportiva, ainda que federada, não está isenta do estabelecido no Decreto nº 8/2020.
A intenção da FPTA é retomar e manter em funcionamento o calendário desportivo, dentro do cumprimento das normas legislativas.
O nosso agradecimento ao STAAAC por ter tornado possível a alteração das datas das 3ª e 4ª provas do C. N. Sala. Sabemos todo o trabalho e esforço envolvidos.
Uma palavra de apreço aos Clubes, Agentes Desportivos e arqueiros que, pela sua participação tornam também possível a realização do mesmo e lutam para manter viva a modalidade.
Uma última consideração sobre as condições de segurança em prova.
Consideramos que o comportamento dos intervenientes na 1ª e 2ª Provas de Sala foi excelente. Mais excelente foi todo o esforço do Clube organizador (Centro Social Prime). O nosso agradecimento a todos os intervenientes.
Consideramos que, sendo cumpridas todas as normas estabelecidas no Plano de Contingência, em conjunto com uma elevada responsabilidade pessoal de cada interveniente, o risco de contágio é extremamente reduzido durante uma prova de Tiro com Arco. Certamente estamos todos nós sujeitos a condições de risco muito superior no nosso dia a dia.
O Calendário de Sala ou de Campo de Tiro com Arco irá continuar, com alterações, mudanças, adaptações.
APENAS PARARÁ SE FOR TAXATIVAMENTE PROÍBIDO PELA TUTELA.
REAGENDAMENTO DAS 3ª e 4ª PROVAS do C.N. Sala 2020/2021
Vimos por este meio dar conhecimento do reagendamento das 3ª e 4ª Provas do C.N. Sala 2020/2021, para as datas 29 de Novembro e 6 de Dezembro, respetivamente, com a organização da Secção de Tiro com Arco da Associação Académica de Coimbra (STAAAC), no Pavilhão da UDRC – União Desportiva e Recreativa de Cernache:
Este reagendamento foi acordado entre a Direção da FPTA e a STAAAC, tendo em conta a “Proibição de circulação na via pública” imposta pelo Artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020: 1 — Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos
sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h (…)“, nos próximos dois fins-de-semana.
PARECER DO IPDJ
A FPTA recebeu no dia de ontem a seguinte confirmação, por parte da Dra. Filipa Mendes do IPDJ – Instituto Português do Desporto e Juventude:
“Acabo de receber informação que poderá ser pertinente, a saber:
No âmbito da aplicação do Decreto n.º 8/2020, a disposição que equiparava a participação em atividades do desporto federado, não é aplicável.
Quer isto dizer a prática desportiva federada não pode ser utilizada como justificação para deslocações nas horas em que a mobilidade condicionada (n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto n.º 8/2020):
1 – Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
…
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
…
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.”
Esperamos ter esclarecido.“